DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1918602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do credor, e afastou a condenação do devedor ao pagamento de honorários de sucumbência.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a declaração da prescrição intercorrente em razão da ausência de bens penhoráveis impõe ao devedor o ônus pela paralisação processual; e (ii) definir se é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado do devedor em tais circunstâncias.
- A ausência de bens penhoráveis não transfere automaticamente ao devedor a responsabilidade pelo insucesso da execução ou pela paralisação processual, cabendo ao exequente demonstrar diligência efetiva na busca pela satisfação do crédito.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição intercorrente declarada por ausência de localização de bens não atrai a aplicação de honorários de sucumbência em favor do devedor, conforme os princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, que vedam ao devedor beneficiar-se do não cumprimento de sua obrigação (REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do credor, e afastou a condenação do devedor ao pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a declaração da prescrição intercorrente em razão da ausência de bens penhoráveis impõe ao devedor o ônus pela paralisação processual; e (ii) definir se é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado do devedor em tais circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de bens penhoráveis não transfere automaticamente ao devedor a responsabilidade pelo insucesso da execução ou pela paralisação processual, cabendo ao exequente demonstrar diligência efetiva na busca pela satisfação do crédito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição intercorrente declarada por ausência de localização de bens não atrai a aplicação de honorários de sucumbência em favor do devedor, conforme os princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, que vedam ao devedor beneficiar-se do não cumprimento de sua obrigação (REsp n. 1.769.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019). 5. A decisão monocrática aplica corretamente os princípios da segurança jurídica e da causalidade, ao concluir pela extinção da execução sem ônus para as partes, dada a evidente inércia do credor e a inexistência de condutas resistivas atribuíveis ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de bens penhoráveis não transfere automaticamente ao devedor o ônus pela paralisação da execução, cabendo ao exequente comprovar diligência na busca pela satisfação do crédito. A declaração da prescrição intercorrente em razão da ausência de localização de bens não gera direito ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do devedor, à luz dos princípios da causalidade, da efetividade do processo e da boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.769.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1857706/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.