DIREITO CIVIL — REsp 1917960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002.RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição em ação de cobrança de indenização securitária obrigatória (seguro DPVAT), aplicando a regra de transição do art.
- O acidente ocorreu em 23/7/1992 e houve pagamento administrativo parcial em 19/5/1993, interrompendo o prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916, que se encerraria em 19/5/2013.
- A sentença de primeiro grau aplicou o prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição em ação de cobrança de indenização securitária obrigatória (seguro DPVAT), aplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Fato relevante. O acidente ocorreu em 23/7/1992 e houve pagamento administrativo parcial em 19/5/1993, interrompendo o prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916, que se encerraria em 19/5/2013. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau aplicou o prazo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916. O Tribunal de origem aplicou a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando o prazo trienal, e reconheceu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável é o vintenário do Código Civil de 1916 ou o trienal do Código Civil de 2002, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 5. Outra questão em discussão é se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para modificar o mérito da decisão anterior, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão da Corte de origem está amparada na jurisprudência do STJ, que aplica a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, quando o prazo prescricional é reduzido e já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na norma anterior. 7. A interrupção do prazo prescricional pelo pagamento administrativo parcial não altera a aplicação da regra de transição, pois o prazo trienal já estava em vigor na data da entrada da ação. 8. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois os embargos de declaração foram utilizados para esclarecer contradições no acórdão, sem modificar o mérito da decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 aplica-se quando o prazo prescricional é reduzido e já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na norma anterior. 2. O pagamento administrativo parcial não altera a aplicação da regra de transição do prazo prescricional. 3. Embargos de declaração podem ser utilizados para esclarecer contradições sem modificar o mérito da decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.599/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 1/8/2017.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.