DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1917955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu o descumprimento contratual pela adquirente, afastou a aplicação da exceção do contrato não cumprido e indeferiu pedido de indenização por danos morais.
- O recurso especial foi inadmitido na origem sob o fundamento de intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no ato da interposição, conforme exigido pelo art.
- A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso especial, com base na superveniência da Lei 14.939/2024, que autoriza a comprovação posterior de suspensão de prazos processuais.
- A superveniência da Lei 14.939/2024, que autoriza a comprovação posterior de suspensão de prazos processuais, é aplicável aos processos não transitados em julgado, conforme decidido pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao agravo em recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INSCRIÇÃO SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu o descumprimento contratual pela adquirente, afastou a aplicação da exceção do contrato não cumprido e indeferiu pedido de indenização por danos morais. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem sob o fundamento de intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no ato da interposição, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. 3. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso especial, com base na superveniência da Lei 14.939/2024, que autoriza a comprovação posterior de suspensão de prazos processuais. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a comprovação posterior de suspensão de prazos processuais, autorizada pela Lei 14.939/2024, afasta o fundamento de intempestividade do recurso especial; (II) saber se é aplicável a exceção do contrato não cumprido, considerando a alegação de descumprimento contratual pela parte recorrida; e (III) saber se a multa contratual aplicada pelo Tribunal de origem foi proporcional e se a inscrição da recorrente em órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito. III. Razões de decidir 5. A superveniência da Lei 14.939/2024, que autoriza a comprovação posterior de suspensão de prazos processuais, é aplicável aos processos não transitados em julgado, conforme decidido pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG. 6. A parte agravante demonstrou a existência de suspensão de prazos no Tribunal de origem, afastando o fundamento de intempestividade e viabilizando o exame dos demais pressupostos e do mérito recursal. 7. A exceção do contrato não cumprido não é aplicável ao caso, pois o inadimplemento da recorrente foi anterior e incontroverso, decorrente de dificuldades financeiras confessas, conforme moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. 8. A pretensão de rediscutir a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a proporcionalidade da multa contratual esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 9. A inscrição da recorrente em órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor, diante do inadimplemento de parcelas vencidas antes de qualquer desfazimento formal do vínculo ou decisão judicial em contrário. 10. A redução da multa contratual pelo Tribunal de origem, limitada ao valor inadimplido, está em conformidade com o art. 413 do Código Civil e com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para negar provimento ao agravo em recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.