AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 191765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi em tese adotado pelo réu. Ele se utilizou do cargo de policial para intimidar a vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra ela quando ela estava em situação de vulnerabilidade, depois de haver sido empurrada pelo corréu e haver perdido o equilíbrio, e, por fim, não somente continuou a tomar sua bebida enquanto o ofendido agonizava mas ainda ironizou a situação em mensagem aos demais presentes no local dos fatos. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do insurgente, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, do CPP). 4. O Tribunal a quo, ao negar o pleito de extensão do benefício concedido ao corréu, destacou distinção entre as participações dos investigados na empreitada delitiva e a maior gravidade do agir atribuído ao recorrente, acusado de haver efetuado o disparo de arma de fogo contra a vítima. Evidenciada, portanto, a ausência de similitude das circunstâncias de caráter objetivo entre os acusados, é inviável a extensão dos benefícios concedidos ao corréu. Tendo em vista os relatos contidos nas decisões recorridas, concluir pela similitude de condições entre os investigados demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência inviável em habeas corpus. 5. As alegações defensivas referentes ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para a marcação da audiência de instrução e julgamento não foram apresentadas perante a Corte estadual e nem mesmo na petição do presente recurso ordinário, o que evidencia a inovação recursal e impede o conhecimento da matéria. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.