DIREITO PROCESSUAL PEN AL — AgRg no AREsp 1917301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, fundamentado na incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
- As instâncias ordinárias reconheceram a ocultação do agravante para evitar a citação, justificando a citação por hora certa, e a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório, especialmente quanto ao dolo.
- A aplicação da pena-base e da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva foram fundamentadas na elevada quantia creditada e no elevado número de operações realizadas.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n.º 7 do STJ, deve ser mantida, considerando a alegação de que as questões suscitadas não dependem de análise de fatos e provas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PEN AL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. DOLO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, fundamentado na incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a ocultação do agravante para evitar a citação, justificando a citação por hora certa, e a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório, especialmente quanto ao dolo. 3. A aplicação da pena-base e da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva foram fundamentadas na elevada quantia creditada e no elevado número de operações realizadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n.º 7 do STJ, deve ser mantida, considerando a alegação de que as questões suscitadas não dependem de análise de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, entenderam que houve ocultação do agravante, justificando a citação por hora certa, sem necessidade de esgotamento dos meios de localização. 6. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos de prova suficientes, especialmente quanto ao dolo, colhidos sob o crivo do contraditório. 7. A fração de aumento de pena pela continuidade delitiva foi fixada conforme o número de crimes cometidos, em consonância com a Súmula n.º 659 do STJ. 8. A alteração da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame das circunstâncias fáticas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por hora certa não exige o esgotamento dos meios de localização do acusado quando há ocultação. 2. A fração de aumento de pena no crime continuado deve ser fixada conforme o número de crimes cometidos. 3. O reexame de circunstâncias fáticas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 41, 156, 231, 362, 386, IV; Lei n.º 8.137/1990, arts. 1º, 2º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 7; STJ, Súmula n.º 659.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.