CARTA ROGATÓRIA — AgInt na CR 19173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na CR, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO.
- Cumpre considerar que o marco regulatório da Ação de Alimentos (art.
- 5.478/1968) permite que os atos de comunicação sejam concretizados por via postal.
- Na fase da intimação prévia é remetida ao interessado cópia integral da comissão rogatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. AÇÃO DE ESTADO. ALIMENTOS. DISCIPLINA ESPECIAL. LEI N. 5.478/1968. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cumpre considerar que o marco regulatório da Ação de Alimentos (art. 5º, § 2º, da Lei n. 5.478/1968) permite que os atos de comunicação sejam concretizados por via postal. 2. Na fase da intimação prévia é remetida ao interessado cópia integral da comissão rogatória. No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão. 3. Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, consumou-se o objeto da diligência, dispensando-se o envio dos autos à Justiça Federal. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.