AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 191726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES CONTRA A VIDA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL.
- A complexidade da ação penal relacionada a crimes contra a vida e conexos (multiplicidade de réus e vários ilícitos) justifica a maior duração do processo, principalmente quando, após a pronúncia, o alegado excesso de prazo para a realização do julgamento do júri ocorre em virtude de diversos recursos interpostos pela defesa, sem situação de inércia ou descuido do Poder Judiciário.
- 64 do STJ, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. ESTRATÉGIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. DEMORA NO JULGAMENTO DE ARESP. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR A TESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A complexidade da ação penal relacionada a crimes contra a vida e conexos (multiplicidade de réus e vários ilícitos) justifica a maior duração do processo, principalmente quando, após a pronúncia, o alegado excesso de prazo para a realização do julgamento do júri ocorre em virtude de diversos recursos interpostos pela defesa, sem situação de inércia ou descuido do Poder Judiciário. 2. Conforme a Súmula n. 64 do STJ, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 3. Enquanto exerce o direito constitucional de recorrer, a acusada está proibida de acessar batalhão e delegacia específicos (locais onde trabalham algumas testemunhas), de manter contato com as pessoas arroladas na denúncia e de ausentar-se da Comarca quando sua permanência seja necessária para a instrução. Essa última cautelar apenas reforça a obrigação legal de a acusada participar das etapas da ação em que está envolvida e não impede viagens ou deslocamentos. 4. As medidas perduram por longo período, mas não impactam significativamente o direito de locomoção, o convívio social e não importam em antecipação do cumprimento da pena. Na ausência de situação de abandono do processo ou de paralisação indevida de seus andamentos, não é possível reconhecer a ilegalidade. 5. Esta Corte não tem competência para analisar possível atraso no julgamento de agravo em recurso especial. Qualquer intervenção nesta questão violaria a atribuição constitucional do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.