PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 1917124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- 402 E 403 DO CPP E DE PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS (ARTS.
- RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
- ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL SERIA FAVORÁVEL AO REÚ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 402 E 403 DO CPP E DE PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS (ARTS. 202 E 225 DO CPP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL SERIA FAVORÁVEL AO REÚ. TESE SUSTENTADA SEM INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses de violação aos arts. 402 e 403 do CPP e de parcialidade das testemunhas (arts. 202 e 225 do CPP) não foram debatidas pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 282/STF. 2. Tendo em vista o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, não tendo surgido fato novo no decorrer na instrução, mas mera capitulação jurídica diversa dos fatos, não é necessária a abertura de prazo para a manifestação da defesa. 3. A questão referente à avaliação do laudo pericial, embora suscitada no recurso especial, não veio acompanhada da indicação do artigo de lei federal que teria sido violado, impedindo a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Considerando a Corte local que "não há nos autos prova incontroversa e segura que afaste o dolo eventual, considerando que o acusado não possuía habilitação, além de que testemunhas afirmaram que o réu tinha ingerido bebida alcoólica, bem como dirigia em alta velocidade e realizava manobras perigosas", a aferição da existência ou da ausência do elemento subjetivo, para a desclassificação da conduta de homicídio doloso para o crime de homicídio culposo, cometido na direção de veículo automotor, demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.