AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 191695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO QUANDO SUPOSTAMENTE VOLTOU A DELINQUIR.
- A tese de que as drogas pertenciam ao outro flagranteado, o qual teria assumido a propriedade delas, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
- No mesmo sentido, o pleito de deferimento da prisão domiciliar não foi primeiramente submetido ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que impede o exame da matéria diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO QUANDO SUPOSTAMENTE VOLTOU A DELINQUIR. OBSTINAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de que as drogas pertenciam ao outro flagranteado, o qual teria assumido a propriedade delas, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. No mesmo sentido, o pleito de deferimento da prisão domiciliar não foi primeiramente submetido ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que impede o exame da matéria diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. Embora a matéria tenha sido alegada pela defesa, não foi objeto de exame no acórdão, tampouco se buscou sanar a omissão mediante os respectivos embargos. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, observa-se que foram apresentados fundamentos idôneos para justificar a prisão. Apesar de a quantidade de entorpecentes não ser expressiva, destacou-se a necessidade da custódia como forma de obstar novas práticas delitivas, tendo em vista os indícios de obstinação do agravante, que apontam para a insuficiência da aplicação de medidas menos gravosas do que a segregação. 5. Hipótese em que ele foi visualizado em videomonitoramento realizando "a entrega de drogas a diversos usuários", e preso em flagrante com 4,12g de crack e 0,39g de cocaína, drogas de elevado potencial destrutivo, além de dinheiro em espécie. Ressaltou-se, ademais, que ele é reincidente específico, e que se encontrava em cumprimento de pena anterior quando voltou, em tese, a delinquir. 6. De fato, além de estar respondendo por processo referente à suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ele foi condenado definitivamente duas vezes por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, circunstância que evidencia que sua liberdade representa risco à ordem pública. 7. Demonstrada a necessidade da segregação, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.