DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1915579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
- Agravo interno interposto por EDSON LUIZ DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial.
- Os agravante sustenta que a intimação para sanar o vício de representação processual não foi dirigida a patrono habilitado nos autos, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão à Turma competente.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. REGULAR INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por EDSON LUIZ DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial. Os agravante sustenta que a intimação para sanar o vício de representação processual não foi dirigida a patrono habilitado nos autos, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão à Turma competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação realizada para a regularização do vício de representação processual; e (ii) estabelecer se a ausência de suprimento do referido vício autoriza o não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a irregularidade na representação processual, a parte recorrente foi regularmente intimada para sanar o vício mediante juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. 4. A parte deixou o prazo transcorrer in albis, configurando preclusão para a prática do ato processual e impedindo a regularização posterior. 5. A jurisprudência do STJ se posiciona de forma consolidada no sentido de que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, aplicando-se a Súmula 115/STJ. 6. Alegações relativas a eventual nulidade da intimação ou à existência de procuração nos autos originários não afastam o dever da parte de apresentar a documentação necessária no momento oportuno, cabendo à parte o ônus de diligenciar para garantir a regularidade da representação processual. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000115"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.