ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1915476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO DA ORIGEM SOBRE CONFISSÃO FICTA DA RÉ.
- ALEGAÇÃO OPORTUNA, OBJETIVA E ARTICULADA PELA PARTE.
- CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO E REENVIO À ORIGEM.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ORIGEM SOBRE CONFISSÃO FICTA DA RÉ. MATÉRIA ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO OPORTUNA, OBJETIVA E ARTICULADA PELA PARTE. OMISSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO E REENVIO À ORIGEM. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Há vício de fundamentação no acórdão embargado, na medida em que não se responde de forma adequada à alegação de omissão no julgamento do Tribunal de origem. 2. O acórdão da apelação reconheceu que a única forma de se acolher a pretensão do autor seria se a porta do vagão estivesse aberta. Embora tenha mencionado que as provas não conduziam a essa conclusão, sendo esse o fundamento para contrariar a sentença, deixou de apreciar a ocorrência de confissão ficta desse fato pela ré. 3. Esse ponto, que levou, de forma expressa, a sentença a entender pela procedência da ação, foi suscitado oportuna, objetiva e articuladamente pela parte em seus aclaratórios ao acórdão de apelação, bem como em todas as petições sucessivamente dirigidas a esta Corte. 4. O ponto omisso do acórdão é essencial à fundamentação de improcedência da ação, e deve ser respondido diante do manejo adequado e preciso das peças de insurgência apresentadas pela parte. O vício de fundamentação sobre matéria capaz de alterar o resultado da lide, alegado pela parte a tempo e modo corretos, e cuja manutenção pode inviabilizar o acesso às instâncias excepcionais, caracteriza a nulidade do julgamento. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento em parte ao recurso especial, de modo a cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar o reenvio do feito à origem, para sanear o vício aqui reconhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.