AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 191505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Hipótese em que não foram constatadas irregularidades na instauração do inquérito policial.
- A Autoridade Policial, após receber notitia criminis, instaurou o competente inquérito policial para averiguação dos fatos e circunstâncias, exercendo estritamente sua independência funcional assegurada por força do artigo 1º, § 2º, da Lei n.
- Inviável o acolhimento da alegação de que a conduta praticada pelo recorrente seria um verdadeiro indiferente penal, com amparo no laudo médico acostado aos autos pela defesa, tendente a comprovar que a vítima é plenamente capaz, por exigir revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência reservada ao momento da instrução criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONSTATAÇÃO. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que não foram constatadas irregularidades na instauração do inquérito policial. A Autoridade Policial, após receber notitia criminis, instaurou o competente inquérito policial para averiguação dos fatos e circunstâncias, exercendo estritamente sua independência funcional assegurada por força do artigo 1º, § 2º, da Lei n. 12.830/2013. 2. Inviável o acolhimento da alegação de que a conduta praticada pelo recorrente seria um verdadeiro indiferente penal, com amparo no laudo médico acostado aos autos pela defesa, tendente a comprovar que a vítima é plenamente capaz, por exigir revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência reservada ao momento da instrução criminal. 3. Existência de outros pareceres médicos, atestando que a vítima apresenta comprometimento cognitivo e quadro de deficiência intelectual leve, e faz tratamento regular com medicação e acompanhamento multidisciplinar, sendo prematuro o acolhimento da tese de atipicidade da conduta do paciente. 4. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.