PROCESSO CIVIL E CIVIL — AgInt no REsp 1914118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A pretensão de restituição de valores recebidos a título de Benefício Especial Temporário decorrentes de Reserva Especial Acumulada, destinados ao patrocinador, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art.
- A Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento de que o resultado superavitário pode ser utilizado das mais diversas formas, consoante deliberação do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, com anuência da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, inclusive com a possibilidade de reversão de valores em favor do patrocinador.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. RESERVA ESPECIAL ACUMULADA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVERSÃO DE VALORES AO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A pretensão de restituição de valores recebidos a título de Benefício Especial Temporário decorrentes de Reserva Especial Acumulada, destinados ao patrocinador, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 75 da Lei Complementar 109/2001. 2. A Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento de que o resultado superavitário pode ser utilizado das mais diversas formas, consoante deliberação do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, com anuência da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, inclusive com a possibilidade de reversão de valores em favor do patrocinador. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.