DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1914053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PAGOS.
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA.
- PEDIDO DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO DE PARLAMENTAR PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PAGOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA. PEDIDO DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO DE PARLAMENTAR PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DO DÉBITO. EQUIPARAÇÃO A VERBA ALIMENTAR. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO. ARTIGO 833, IV, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau, a qual rejeitou preliminares e negou o pedido de penhora de percentual da remuneração de parlamentar para quitação de honorários advocatícios, com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente sustenta que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, portanto, configuram exceção à regra de impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de natureza alimentar podem ser considerados como prestação alimentícia, enquadrando-se na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, permitindo a penhora de percentual da remuneração de parlamentar. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso especial repetitivo, estabelece que a verba honorária sucumbencial, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, que trata da penhora para pagamento de prestação alimentícia. 5. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00833 INC:00004 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.