DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 191374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, mantendo a rescisão de acordo de não persecução penal (ANPP) por inadimplência do recorrente.
- O recorrente alega que a rescisão do ANPP ocorreu sem pedido expresso do Ministério Público, sustentando que vinha cumprindo as cláusulas do acordo.
- O Ministério Público estadual, em diversas manifestações, condicionou a validade do ANPP ao pagamento das parcelas pactuadas, advertindo que a inadimplência acarretaria a rescisão do acordo.
- A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do acordo de não persecução penal, por inadimplência do recorrente, poderia ocorrer sem pedido expresso do Ministério Público.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, mantendo a rescisão de acordo de não persecução penal (ANPP) por inadimplência do recorrente. 2. O recorrente alega que a rescisão do ANPP ocorreu sem pedido expresso do Ministério Público, sustentando que vinha cumprindo as cláusulas do acordo. 3. O Ministério Público estadual, em diversas manifestações, condicionou a validade do ANPP ao pagamento das parcelas pactuadas, advertindo que a inadimplência acarretaria a rescisão do acordo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do acordo de não persecução penal, por inadimplência do recorrente, poderia ocorrer sem pedido expresso do Ministério Público. 5. A questão também envolve a análise da legalidade da decisão que declarou a rescisão do ANPP, considerando os requerimentos do Ministério Público e as cláusulas do acordo. III. Razões de decidir 6. O Ministério Público possui legitimidade para propor e solicitar a rescisão do acordo de não persecução penal. No caso concreto, manifestou expressamente a intenção de rescindir o acordo em caso de inadimplência. 7. A rescisão do ANPP decorre da ausência de comprovação do pagamento das parcelas finais, conforme estipulado no acordo e reiterado pelo Ministério Público. 8. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que a rescisão do acordo está amparada nos requerimentos expressos do Ministério Público e nas cláusulas do pacto bilateral. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público possui legitimidade para propor e solicitar a rescisão o acordo de não persecução penal. 2. A rescisão do acordo de não persecução penal por inadimplência é válida, ante a ausência de comprovação do pagamento das parcelas ajustadas." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.