DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 191348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Fabricio Alves Lima contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem impetrada.
- O recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06), após a apreensão de 8,242 kg de maconha em seu veículo durante fiscalização de trânsito realizada pela Polícia Rodoviária Federal.
- A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, por falta de fundamentação concreta, e a nulidade da busca veicular que resultou na apreensão da droga.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA VEICULAR EM FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Fabricio Alves Lima contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem impetrada. O recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), após a apreensão de 8,242 kg de maconha em seu veículo durante fiscalização de trânsito realizada pela Polícia Rodoviária Federal. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, por falta de fundamentação concreta, e a nulidade da busca veicular que resultou na apreensão da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca veicular realizada durante a fiscalização de trânsito foi legal e fundamentada; e (ii) definir se a prisão preventiva do recorrente foi adequadamente justificada, ou se deveria ser substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem e busca veicular realizadas pela Polícia Rodoviária Federal encontram-se justificadas pela situação do veículo, que apresentava problemas visíveis de conservação e segurança (tampa da carroceria ausente e para-brisa trincado), configurando fundadas suspeitas que autorizam a busca sem necessidade de mandado, conforme o art. 244 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a parada de veículos em fiscalização rotineira pela Polícia Rodoviária Federal, com posterior busca veicular, não viola direitos constitucionais e se enquadra nas situações de fiscalização legítima, especialmente quando há indícios concretos de irregularidades. 5. A prisão preventiva foi mantida na sentença, com base em fundamentos concretos relacionados à necessidade de garantir a ordem pública, dada a quantidade significativa de droga apreendida (8,242 kg de maconha), e ao risco de reiteração criminosa, considerando a gravidade do delito e o impacto social. 6. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a medida cautelar mais gravosa. 7. A manutenção da prisão preventiva está de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado de que a gravidade do crime e a quantidade da droga justificam a medida, bem como a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, dada a insuficiência dessas para garantir a ordem pública. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.