CIVIL — REsp 1913314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO DOS ARTS 502, 505, I, E 509, § 4°, DO CPC.
- Na origem, cuida-se de ação de prestação de contas, ajuizada em 28/11/2008, em que postulou o autor a condenação da instituição financeira à prestação de contas relativa à conta-corrente mantida, à época, no Banco Nossa Caixa S.A., posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S.A., bem como a restituição dos valores cobrados a titulo de tarifa de manutenção de conta, visto que estava isento do pagamento de tais tarifas.
- O pedido inicial foi julgado procedente para condenar o réu a prestar contas ao autor, posteriormente confirmado pelo Tribunal em âmbito de apelação.
- Na fase de execução, o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, determinando ao autor o refazimento das contas por ele apresentadas, delimitando o período da apuração ao dez anos anteriores à data do ajuizamento da ação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002. VIOLAÇÃO DOS ARTS 502, 505, I, E 509, § 4°, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de prestação de contas, ajuizada em 28/11/2008, em que postulou o autor a condenação da instituição financeira à prestação de contas relativa à conta-corrente mantida, à época, no Banco Nossa Caixa S.A., posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S.A., bem como a restituição dos valores cobrados a titulo de tarifa de manutenção de conta, visto que estava isento do pagamento de tais tarifas. O pedido inicial foi julgado procedente para condenar o réu a prestar contas ao autor, posteriormente confirmado pelo Tribunal em âmbito de apelação. Na fase de execução, o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, determinando ao autor o refazimento das contas por ele apresentadas, delimitando o período da apuração ao dez anos anteriores à data do ajuizamento da ação. 2. Discute-se, no recurso especial: (a) se o acórdão violou a regra de transição prevista pelo Código Civil de 2002 para os casos em que a nova lei reduziu o prazo de prescrição (art. 2.028); (b) se o acórdão violou os arts. 502, 505, I, e 509, § 4°, do CPC, ao delimitar a prestação de contas à tarifa de manutenção de conta. 3. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 ou a prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de 2002. Precedentes. 4. Na hipótese, a parte ingressou com a ação em 28 de novembro de 2008, estabelecendo como marco para a prestação de contas o ano de 1977, época da abertura da conta bancária. Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o vintenário, pois de 1977 até a entrada em vigor do atual Código Civil (janeiro/2003), transcorreram mais de 10 anos, ou seja, mais da metade do prazo previsto no art. 177 do CC/1916. Assim, considerando que a ação foi proposta em 28/11/2008, está prescrita a pretensão de prestação de exigir contas relacionadas aos lançamentos verificados há mais de vinte anos, isto é, os anteriores a 28/11/1988. 5. O acórdão recorrido expressamente afirmou que o objeto da prestação de contas, tal como formulado pelo autor na petição inicial, restringia-se à cobrança de tarifas de manutenção de conta, sob a alegação de que haveria isenção em razão de aplicação financeira. No entanto, o laudo contábil apresentado pelo autor extrapolou os limites da sentença, incluindo outros lançamentos bancários. Portanto, o que se discute no recurso é a interpretação do conteúdo da petição inicial, da sentença e da delimitação dos efeitos da coisa julgada, o que demandaria reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00205 ART:02028", "LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916\n ART:00177", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.