Direito civil — REsp 1913034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença de improcedência em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
- A ação foi ajuizada 23 anos após o óbito do suposto companheiro, sendo alegada a dependência econômica da autora em relação ao falecido.
- O Tribunal de origem reafirmou a natureza pessoal da ação e a aplicação do prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002.
- A questão em discussão consiste em saber se a ação de reconhecimento de união estável post mortem está sujeita à prescrição, considerando sua natureza pessoal e os efeitos patrimoniais decorrentes.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Reconhecimento de união estável post mortem. Prescrição. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença de improcedência em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. 2. A ação foi ajuizada 23 anos após o óbito do suposto companheiro, sendo alegada a dependência econômica da autora em relação ao falecido. 3. O Tribunal de origem reafirmou a natureza pessoal da ação e a aplicação do prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ação de reconhecimento de união estável post mortem está sujeita à prescrição, considerando sua natureza pessoal e os efeitos patrimoniais decorrentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação de reconhecimento de união estável tem natureza pessoal e está sujeita à prescrição. 6. A pretensão autoral foi considerada prescrita, pois a ação foi ajuizada 23 anos após o óbito do suposto companheiro, ultrapassando o prazo prescricional aplicável. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência jurisprudencial que justifique o provimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.015.975/SP, Relatora Ministro Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.5.2008; STJ, AgRg no REsp n. 696.994/GO, Relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 6.10.2009.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.