DIREITO CIVIL — REsp 1911692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL DA FUSESC CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- RECURSO ESPECIAL DA CITIBANK DTVM NÃO CONHECIDO.
- Recurso especial interposto por Citibank DTVM contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação da recorrida, reconhecendo falha da administradora do Fundo ao não observar as regras sobre evento de liquidação, resultando em retardo no resgate das cotas e prejuízo à FUSESC.
- Recurso especial interposto pela FUSESC alegando ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 413 e 884 do Código Civil, inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7 desta Corte.
Resultado indicado
Recurso especial da Citibank DTVM não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. FUNDO DE INVESTIMENTO. RESGATE DE QUOTAS. EVENTO DE LIQUIDAÇÃO. RETARDO NO RESGATE DAS QUOTAS. PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA FUSESC CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CITIBANK DTVM NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Citibank DTVM contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação da recorrida, reconhecendo falha da administradora do Fundo ao não observar as regras sobre evento de liquidação, resultando em retardo no resgate das cotas e prejuízo à FUSESC. 2. Recurso especial interposto pela FUSESC alegando ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 413 e 884 do Código Civil, inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7 desta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber em que momento a FUSESC adquiriu o direito de proceder ao resgate de suas quotas no Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial BVA Master III: se (i) na Assembleia Geral de Quotistas do dia 14.12.2012 ou (ii) na Assembleia Geral de Quotistas do dia 06.02.2013. 4. Cuida-se, também, de saber se é possível a redução equitativa de multa prevista em norma de direito administrativo sancionador - isto é, na Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM) nº 409 - e não em cláusula contratual. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem reconheceu o direito da FUSESC ao resgate das quotas na AGQ de 14.12.2012, considerando que o evento de liquidação já se constatava. Isso porque o acórdão recorrido consignou que, já nessa data, deveria a Administradora do Fundo ter reconhecido o direito da FUSESC, na qualidade de quotista dissidente sênior, de regaste de seus quotas, causando-lhe, portanto, prejuízo no retardo do resgate. 6. O recurso especial da Citibank DTVM não permite conhecimento devido aos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 7. Assiste razão ao argumento aduzido pela FUSESC no sentido de que, se o acórdão recorrido reconheceu o dia 14.12.2012 como a data em que se configurou o evento de liquidação, sendo este o marco temporal originário do direito da FUSESC de resgatar as quotas do Fundo, na qualidade de quotista dissidente. Merece reparo, portanto, o acórdão recorrido quanto à data que deve servir de base à liquidação de sentença no que toca à apuração do quantum devido: isto é, 14.12.2012 - e não 07.01.2013. O mesmo vale para a data a partir da qual se deve dar a incidência dos juros e da correção monetária: qual seja 14.12.2012 - e não 06.02.2013, como consignado no acórdão. Isso porque, como destacado pelo próprio acórdão recorrido, foi nessa data, 14.12.2012, que surgiu o direito da FUSESC de recebimento dos seus devidos. 8. As pretensões recursais de ambas as partes relativas à multa prevista na Instrução Normativa da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM) n° 409 não comporta conhecimento em sede especial por esbarrar no óbice da Súmula 518 desta Corte, aplicável por analogia. IV. Dispositivo 9. Agravo da FUSESC conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e reconhecer a data de 14.12.2012 como marco temporal para o resgate das quotas. Recurso especial da Citibank DTVM não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.