AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1911183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
- MATÉRIA PACIFICADA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO.
- Evidente a inaplicabilidade do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MATÉRIA PACIFICADA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Evidente a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria foi consolidado, sob a sistemática dos recursos repetitivo, no REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, em julgado publicado em 19/12/2012, enquanto que a decisão rescindenda, em sentido contrário à orientação pacífica nos tribunais, foi proferida em 17/12/2014. 3. Friso que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015, expressamente manteve incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC/73. 4. Dessa forma, o acórdão regional, ao decidir que apenas com a apreciação integrativa dos embargos de declaração é que houve a pacificação da matéria, destoou da jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.