EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AREsp 1910499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art.
- É inadmissível a sua oposição com a pretensão de se rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar um novo julgamento da lide.
- Embargos de declaração parcialmente providos para correção de erro material quanto à data do inadimplemento: 19.12.2017, e não em 19.12.1997, como constou no acórdão.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição com a pretensão de se rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar um novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração parcialmente providos para correção de erro material quanto à data do inadimplemento: 19.12.2017, e não em 19.12.1997, como constou no acórdão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.