AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 190982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Hipótese em que a imputação não se deu unicamente com base na delação premiada.
- Inicial acusatória que é resultado de Procedimento Investigatório Criminal n.
- 2018.00317770, deflagrado a partir de ofício do Supremo Tribunal Federal endereçado ao Procurador-Geral da Justiça do Rio de Janeiro, que encaminhou o Termo de Colaboração em razão da notícia de pagamento de vantagens indevidas ao recorrente, ex-Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. COLABORAÇÃO PREMIADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a imputação não se deu unicamente com base na delação premiada. Inicial acusatória que é resultado de Procedimento Investigatório Criminal n. 2018.00317770, deflagrado a partir de ofício do Supremo Tribunal Federal endereçado ao Procurador-Geral da Justiça do Rio de Janeiro, que encaminhou o Termo de Colaboração em razão da notícia de pagamento de vantagens indevidas ao recorrente, ex-Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. Consta na denúncia que a investigação foi realizada ao longo do ano de 2018 e, ao final, o Ministério Público concluiu que a organização criminosa comandada pelo ex-Governador do Rio de Janeiro, descortinada pelo Ministério Público Federal, inicialmente através da Operação Calicute, cooptou o então Procurador-Geral de Justiça para o esquema ilícito de pagamento de propina, com a finalidade de blindar as atividades criminosas desenvolvida por seus integrantes. 3. Na referida investigação, o Ministério Público logrou confirmar as declarações inicialmente prestadas pelo colaborador através de consistentes elementos de prova, de que a organização criminosa liderada pelo ex-Governador, por solicitação do ora recorrente, interferiu diretamente junto ao consórcio de empresas responsável pelas obras públicas no Estádio do Maracanã, a fim de garantir a subcontratação das sociedades empresárias PROSEGUR e SETHA. 4. Acusações que são fruto de trabalho de investigação, sendo recomendável a devida apuração dos fatos graves noticiados, por meio de regular instrução. Existindo elementos informativos diversos da colaboração premiada, inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa. 5. Hipótese em que a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa do ora recorrente, tendo sido oferecida em perfeita conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que contém a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado a classificação do crime e o rol de testemunhas, em obediência ao CPP. 6. Consta que o recorrente solicitou, em razão de sua função de Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro e durante o exercício de seu mandato, vantagem indevida aos executivos da empresa líder do Consórcio Maracanã, consistente na subcontratação de sociedades empresárias para o fornecimento e instalação de sistemas eletrônicos nas obras públicas realizadas no Complexo Maracanã. 7. A causa especial de aumento de pena descrita no § 1º do art. 317 do Código Penal que foi devidamente explicitada na acusatória, na medida em que foi narrado que, por pelo menos quatro anos, o denunciado, à frente do Parquet fluminense, agindo em razão da função, retardou e deixou de praticar diversos atos de ofício, além de ter praticado outros com infringência ao seu dever funcional. 8. Não prevalecem os argumentos da parte recorrente, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa. 9. O reconhecimento da ausência de justa causa é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa. 10. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas ao acusado, em princípio, se subsome ao tipo previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 11. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00317 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.