RECURSO ESPECIAL — REsp 1909279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: qual o foro competente para processar e julgar ação de reconhecimento de união estável pós-morte quando não há filhos incapazes.
- Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser o foro de residência da mulher o competente para dirimir questões envolvendo a união estável, pela aplicação analógica do comando inserto no inciso I do art.
- O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu regulamentação específica para as ações referentes à união estável, conforme dispõe o inciso I do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. FILHO INCAPAZ. AUSÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: qual o foro competente para processar e julgar ação de reconhecimento de união estável pós-morte quando não há filhos incapazes. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser o foro de residência da mulher o competente para dirimir questões envolvendo a união estável, pela aplicação analógica do comando inserto no inciso I do art. 100. 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu regulamentação específica para as ações referentes à união estável, conforme dispõe o inciso I do art. 53. Na ausência de filhos incapazes, a competência para processar e julgar ações de reconhecimento de união estável é do juízo correspondente ao último domicílio do casal, nos termos da alínea "b" do referido dispositivo legal. 4. A norma específica contida no art. 53, inciso I, do Código de Processo Civil prevalece sobre a regra geral do art. 46. O fato da ação ser proposta após o falecimento do convivente, contra o espólio e sucessores, não altera a natureza da ação de reconhecimento de união estável nem afasta a aplicação da norma específica de competência. 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.