AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1909255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRATAMENTO DESIGUAL DAS PARTES REFUTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, QUANTO A ESSA QUESTÃO, QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS NO RECURSO.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. TRATAMENTO DESIGUAL DAS PARTES REFUTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, QUANTO A ESSA QUESTÃO, QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS NO RECURSO. SÚMULA N. 283/STF. DEPÓSITO EFETUADO PELA SEGURADORA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015; E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 2. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 3. Não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão estadual que refutaram a alegação de tratamento desigual das partes, os quais são autônomos e suficientes para a manutenção do aresto combatido, de modo que era mesmo de rigor a aplicação do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Não houve o devido combate, no agravo interno, a um dos fundamentos da decisão agravada empregado em capítulo autônomo, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ. 5. Conforme posicionamento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 6. A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem como no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na espécie. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00081 ART:01021 PAR:00004 ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001 ART:00259 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.