RECURSO ESPECIAL — REsp 1908403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o direito da recorrente, como ex-esposa dependente do de cujus, à percepção de pensão complementar vinculado ao plano de benefício do falecido.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- 1.772.843/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/9/2020).
- 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão do equilíbrio do plano de benefício, no que expressamente consignou que, "Desta forma não se pode falar em ausência do custeio necessário para o pagamento do benefício deferido à embargada, porque não existirá aumento do benefício deixado, o que não prejudica de nenhuma forma a ora embargante".
Resultado indicado
Recurso especial de FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL (FORLUZ) conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA CREDORA DE ALIMENTOS. INCLUSÃO. CABIMENTO. RATEAMENTO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o direito da recorrente, como ex-esposa dependente do de cujus, à percepção de pensão complementar vinculado ao plano de benefício do falecido. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Embora o entendimento de origem se alinhe com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de concessão da pensão complementar ao ex-cônjuge dependente do instituidor, equivoca-se ao não reconhecer o direito de receber cota-parte igual ao dos outros dependentes: "Na suplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos alimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária, em igualdade de condições com os outros beneficiários. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.772.843/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/9/2020). 4. Os valores devidos à recorrente devem, na hipótese, ser pagos a contar do indeferimento administrativo, visto que a condição de dependente da recorrente era de incontestável conhecimento da entidade previdenciária, que vertia valores de pensão alimentícia à recorrente e deixou de promover o pagamento proporcional sob a alegação de ausência nos assentamentos do de cujos, o que era desnecessário a teor da dependência reconhecida em decisão transitada em julgado que fixou pensionamento. Recurso especial provido em parte. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA CREDORA DE ALIMENTOS. INCLUSÃO. CABIMENTO. RATEAMENTO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão do equilíbrio do plano de benefício, no que expressamente consignou que, "Desta forma não se pode falar em ausência do custeio necessário para o pagamento do benefício deferido à embargada, porque não existirá aumento do benefício deixado, o que não prejudica de nenhuma forma a ora embargante". 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Embora o entendimento de origem se alinhe com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de concessão da pensão complementar ao ex-cônjuge dependente do instituidor, equivoca-se ao não reconhecer o direito de receber cota-parte igual ao dos outros dependentes: "Na suplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos alimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária, em igualdade de condições com os outros beneficiários. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.772.843/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/9/2020). 4. Reconhece a jurisprudência que o simples rateio não conduz à existência de desequilíbrio atuarial: "Todavia, a inclusão de um novo beneficiário na fase de inatividade do participante não causa desequilíbrio no plano de custeio, uma vez que o valor da pensão é rateado na proporção da quota parte de cada um dos beneficiários" (AgInt no REsp n. 1.639.710/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024). 5. Neste contexto, infere-se que as alegações de desequilíbrio atuarial são feitas de forma totalmente genérica no sentido da necessidade de prévia formação da reserva matemática, mas não demonstram como efetivamente esse desequilíbrio ocorreria com o simples rateamento entre pensionistas e sem qualquer aumento do benefício pago, o que atrai ao ponto os preceitos da Súmula n. 284/STF. Recurso especial de FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL (FORLUZ) conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.