EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 1908401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS 1.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
Resultado indicado
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido da ausência de utilidade prática no pedido formulado apenas no agravo interno, em razão da desnecessidade de recolhimento de custas e da impossibilidade de produção de efeitos retroativos caso o benefício fosse concedido.
Ementa oficial
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, não houve manifestação acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo interno. Contudo, a supressão do vício apontado não conduz à alteração do mérito do julgamento. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido da ausência de utilidade prática no pedido formulado apenas no agravo interno, em razão da desnecessidade de recolhimento de custas e da impossibilidade de produção de efeitos retroativos caso o benefício fosse concedido. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.