Ementa — EDcl no AgRg nos EAREsp 1907980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental em Embargos de Divergência, em caso envolvendo tráfico de drogas.
- O embargante alegou omissão quanto à análise de elementos específicos do caso, relacionados à quantidade e às circunstâncias do transporte de 4.990 kg de maconha.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar elementos concretos que justificariam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) determinar se tais elementos, aliados à quantidade de droga apreendida, impedem o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental em Embargos de Divergência, em caso envolvendo tráfico de drogas. O embargante alegou omissão quanto à análise de elementos específicos do caso, relacionados à quantidade e às circunstâncias do transporte de 4.990 kg de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar elementos concretos que justificariam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) determinar se tais elementos, aliados à quantidade de droga apreendida, impedem o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão na decisão embargada configura-se pela ausência de análise dos elementos específicos apontados, como a expressiva quantidade de droga apreendida, a multiplicidade de agentes, a promessa de recompensa, o transporte em compartimento previamente preparado e a interestadualidade, que são circunstâncias concretas relevantes para o caso. 4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ admite que, embora a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não seja suficiente para afastar a aplicação da minorante, ela pode, combinada com outros fatores concretos, embasar o não reconhecimento do tráfico privilegiado. 5. No caso, os elementos fáticos descritos demonstram dedicação à atividade criminosa, como reconhecido em julgados paradigmas, incluindo transporte interestadual e logística estruturada para ocultação da droga. IV. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.