PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 1907922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
- AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE MAIS DA METADE DE SEUS INTEGRANTES.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for proferido pelo mesmo órgão fracionário que prolatou a decisão embargada, sem que tenha havido alteração superior à metade de seus membros, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE MAIS DA METADE DE SEUS INTEGRANTES. IMPOSSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMETO. DI SSÍDIO SOBRE APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO CASUÍSTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for proferido pelo mesmo órgão fracionário que prolatou a decisão embargada, sem que tenha havido alteração superior à metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é apreciado, como na hipótese dos autos, em que a Turma reconheceu estar vedado o reexame das conclusões do Tribunal de origem, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 315 do STJ. 3. Não se admite o manejo de embargos de divergência com o propósito de discutir o acerto ou desacerto da aplicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto tal exame demanda a análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não envolve a contraposição de teses jurídicas abstratas. 4. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.