EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA — EREsp 1906974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADO CONTRA SEGURADORA, POR TER SIDO DEMANDADO POR TERCEIRO PREJUDICADO.
- ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA DESTA CORTE.
- Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art.
- O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, quando o segurado for demandado por terceiro prejudicado, começará a fluir do momento em que o segurado tomar conhecimento de demanda proposta contra si, ou seja, desde a citação.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADO CONTRA SEGURADORA, POR TER SIDO DEMANDADO POR TERCEIRO PREJUDICADO. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA DESTA CORTE. SÚMULA 168 DO STJ. 1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 2. O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, quando o segurado for demandado por terceiro prejudicado, começará a fluir do momento em que o segurado tomar conhecimento de demanda proposta contra si, ou seja, desde a citação. 3. O acórdão apresentado como paradigma deve ser contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência, representando a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Segundo a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". Embargos de divergência não conhecidos.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000168", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.