PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1906662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
- CONCESSÃO DE BONIFICAÇÃO A CANDIDATOS À MEDICINA NA FEPECS/DF, SOBRE A NOTA OBTIDA NO ENEM, PELO SIMPLES FATO DE HAVEREM ESTUDADO A VIDA TODA NO DF.
- BONIFICAÇÃO SOBRE AS NOTAS DOS CANDIDATOS NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM/2017.
- CANCELAMENTO DA BENESSE MEDIANTE RESOLUÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (ESCS/DF).
Resultado indicado
XV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CONCESSÃO DE BONIFICAÇÃO A CANDIDATOS À MEDICINA NA FEPECS/DF, SOBRE A NOTA OBTIDA NO ENEM, PELO SIMPLES FATO DE HAVEREM ESTUDADO A VIDA TODA NO DF. BONIFICAÇÃO SOBRE AS NOTAS DOS CANDIDATOS NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM/2017. CANCELAMENTO DA BENESSE MEDIANTE RESOLUÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (ESCS/DF). ATO ANTERIOR À MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO AO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, RAZOABIL1DADE, TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO SELETIVO E VINCULAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL DE SELEÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM RESOLUÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO TEMA COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INADMISSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandados de segurança contra o Presidente da FEPECS que, por meio da Resolução n. 1/2018 do Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão da Escola Superior de Ciências da Saúde (CEPE/ESCS), suspendeu a possibilidade de computação da bonificação de 10% no Sistema de Seleção Unificado (SiSU) para candidatos que estudaram integralmente o ensino fundamental e médio, em escola particular/pública do Distrito Federal, conforme estava previsto no edital. II - No Tribunal a quo, em Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas, fixou-se a seguinte tese: "Faz-se possível o cômputo da bonificação de 10% (dez por cento) sobre as notas finais obtidas pelos candidatos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) - 2017 e que tenham cursado o ensino fundamental e médio em instituições públicas e/ou particulares do Distrito Federal, nos termos do artigo 6°, da Resolução n° 15/2017, exarada pelo Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão da Escola Superior de Ciências da Saúde (CEPE/ESCS); que dispôs acerca dos parâmetros para a utilização do Sistema de Seleção Unificada (SISU) para o processo seletivo de acesso aos cursos de graduação da ESCS no ano de 2018.", a decisão foi mantida. "Esta Corte não conheceu do recurso especial". III - Conquanto louvável a iniciativa do Plenário do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer, por norma regimental (art. 256-H), tramitação diferenciada para o recurso especial interposto contra o julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presente caso, todavia, não é adequado à submissão ao rito de processo representativo da controvérsia, pois o recurso especial de fls. 589-606 não preenche os requisitos de admissibilidade. IV - O recorrente aponta como malferido o art. 187 do Código Civil, sob a tese de que: "há que se discutir se pode se entender aplicável a teoria do venire contra factum proprium em condutas vinculadas da Administração Pública, na qual esta, sendo obrigada a respeitar preceitos constitucionais atua de maneira VINCULADA! (...) A automática transposição do instituto de direito privado, venire contra factum proprium, com sede material no artigo 187 do Código Civil, para um ato vinculado da administração pública é uma violação flagrante ao dispositivo legal." V - O Tribunal de origem não fez sequer menção à tese recursal vinculada ao referido dispositivo, qual seja, da possibilidade da transposição do instituto de direito privado - princípio venire contra factum proprium - para a administração pública. VI - Observe-se que, mesmo tendo havido oposição de embargos de declaração, a alegada violação inovou no contexto do processo. VII - O Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a referida tese recursal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. A propósito: (AgInt no AREsp n. 2.110.797/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 e AgInt no AgRg no AREsp 831.998/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/9/2016.) IX - O recorrente também não aponta, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. X - O Tribunal local, para decidir a controvérsia, interpretou a sucessão das resoluções à luz de princípios e conceitos constitucionais, o que implica a inviabilidade do recurso especial, como cediço. XI - Em relação à possibilidade de afetação do recurso como representativo de controvérsia, dispõe o art. 1.036, § 6º, do CPC/2015: "§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida." XII - O recurso especial não comporta conhecimento, pelo que forçosa a rejeição do presente como representativo da controvérsia. XIII - Não se aplica ao presente caso o art. 256-F do RISTJ, que prevê a indicação de outros recursos (do próprio acervo ou oriundos do Tribunal de origem), tendo em vista que não se trata propriamente de recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia, mas de recurso especial em IRDR, para os quais o regimento interno privilegiou o rito dos recursos repetitivos. XIV - Considerando a peculiaridade das resoluções que deram ensejo à controvérsia, a seleção de outros recursos do Distrito Federal (ou mesmo de outros estados) não seria adequada para todos os Estados da Federação, haja vista a diversidade do tema de acordo com a legislação atinente a cada ente federativo. XV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.