AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 190643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INGRESSO NA ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO POR PROVOCAÇÃO DO IMPETRANTE.
- Para a incidência do princípio da insignificância, exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n.
- 84.412/SP, cumulativamente: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INGRESSO NA ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO POR PROVOCAÇÃO DO IMPETRANTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 84.412/SP, cumulativamente: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não se configuram os requisitos da mínima ofensividade da conduta e reduzidíssimo grau de reprovabilidade quando se delineia a reiteração delitiva. Precedentes. 3. É omissa a decisão de recebimento da denúncia que silencia a respeito da tese da insignificância arguida pela Defesa, não sendo suprido tal vício pela apreciação do ponto em segunda instância. Entretanto, não verificada sua incidência pelo Tribunal de origem nem por esta Corte Superior, não se materializa o prejuízo necessário para a declaração da nulidade. Pas de nullitè sans grief. 4. Também não se verifica nulidade por acréscimo de fundamentação pelo Tribunal a quo, visto que foi por provocação do próprio impetrante que a matéria foi analisada de maneira inaugural em segunda instância, sendo a tese de fundo (insignificância) afastada. Incidência do art. 565 do Código de Processo Penal, que impede a arguição de nulidade a que a própria parte tenha dado causa. Proibição do venire contra factum proprium. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.