AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 190589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- Não se identificam, in casu, elementos bastantes para a constatação de desídia flagrante das instâncias ordinárias na condução da ação penal, que, em princípio, empreendem esforços suficientes para o regular andamento do feito.
- Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a reprimenda cominada em abstrato para o crime imputado ao réu deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA INEXISTENTE. ROUBO MAJORADO. PENA COMINADA AO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Não se identificam, in casu, elementos bastantes para a constatação de desídia flagrante das instâncias ordinárias na condução da ação penal, que, em princípio, empreendem esforços suficientes para o regular andamento do feito. 3. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a reprimenda cominada em abstrato para o crime imputado ao réu deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do processo. 4. A gravidade efetiva da conduta atribuída ao autuado, o fato de haver respondido por ato infracional equiparado ao roubo circunstanciado e a existência de outra ação penal decorrente do descumprimento de medida protetiva de urgência - pela qual o ora recorrente respondia em liberdade há 20 dias quando do flagrante da demanda de origem - amparam a conclusão pelo risco concreto de reiteração delitiva e justificam a manutenção da segregação preventiva do réu, como forma de garantia da ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. Todavia, recomenda-se ao Juízo singular que avalie, com prontidão, a necessidade de preservação da custódia cautelar do acusado, aos ditames do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.