ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1905533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra Partsil Empreendimentos e Participações S.A., Edna da Silva, Lídia Leila da Silva e Eunice da Silva Gomes, TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. e Renato Gionolla.
- Busca a declaração de nulidade de aditivo realizado 50 dias após a assinatura do contrato n.
- 9/2014, celebrado entre a URBES e a TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., bem como pede a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade por danos ao Erário, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial e extinguir o processo contra o recorrente Renato Gianolla.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE EM TERMO ADITIVO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CULPA GRAVE. TEMA 1.199 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO JULGADA EXTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra Partsil Empreendimentos e Participações S.A., Edna da Silva, Lídia Leila da Silva e Eunice da Silva Gomes, TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. e Renato Gionolla. Busca a declaração de nulidade de aditivo realizado 50 dias após a assinatura do contrato n. 9/2014, celebrado entre a URBES e a TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., bem como pede a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade por danos ao Erário, nos termos do art. 10, caput, I, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992. 2. O valor da causa, em julho de 2009, era de R$ 993.386,27, o qual, atualizado, resulta na monta de R$ 2.240.041,63. 3. O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda e deu parcial provimento ao Apelo de Edna, Lídia e Eunice apenas para afastar a sanção relativa à proibição de contratar com o poder público. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CULPA GRAVE QUANTO A RENATO GIANOLLA: EXTINÇÃO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO TEMA 1.199/STF 4. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 5. O Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado. No caso dos autos, a parte foi condenada com base em culpa grave, conforme, reitero, extrai-se da sentença: "E para a concretização dessa inadmissível lesão ao patrimônio público, tipificada no art. 10, caput e incisos I, IX, XI e XII da Lei 8.429/92, todos os réus atuaram de forma decisiva, na medida em que o termo aditivo foi sorrateiramente pleiteado pela empresa TB, por intermédio de seus sócios, e a ele aderiu a URBES, mercê da expressa anuência de sua figura máxima, o diretor-presidente Renato Gianolla, donde se extrai, de modo inafastável, grave culpa." (fl. 796, grifei). 6. O acórdão de origem, sem alterar a configuração do elemento subjetivo da conduta, manteve a sentença, de sorte que prevaleceu a condenação da parte com base no tipo previsto no art. 10, caput e incisos I, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992, na modalidade culposa, a qual, ao tempo da sentença e do acórdão, era suficiente para configurar ato de improbidade, consoante a Lei 8.429/1992. 7. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina inaugurada pela Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 7/6/2024) e, agora, na Segunda. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024. CONCLUSÃO 8. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial e extinguir o processo contra o recorrente Renato Gianolla.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00010 INC:00001 INC:00009 INC:00011 INC:00012", "LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.