PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 1905505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO ADMINISTRATIVO MIRASSOL CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO CONTRATO N 38607 REVISÃO DE TARIFA ARBITRAGEM SENTENÇA ARBITRAL PORTARIA EMITIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA (ARSAE) VEDAÇÃO A QUALQUER ALTERAÇÃO DE PREÇOS PELA CONCESSIONÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ENTE REGULADOR VÍCIO DE FORMA ART 23A LF N 898795 LM N 306607.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sanessol S.A. contra a Agência Reguladora do Serviço de Água e Esgoto de Mirassol - ARSAE objetivando a desconstituição da Portaria n.
- 2, de 30/3/2017, relativamente à proibição de reajuste tarifário.
Resultado indicado
1.955/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 29/4/2015.) IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ATO ADMINISTRATIVO MIRASSOL CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO CONTRATO N 38607 REVISÃO DE TARIFA ARBITRAGEM SENTENÇA ARBITRAL PORTARIA EMITIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA (ARSAE) VEDAÇÃO A QUALQUER ALTERAÇÃO DE PREÇOS PELA CONCESSIONÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ENTE REGULADOR VÍCIO DE FORMA ART 23A LF N 898795 LM N 306607. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sanessol S.A. contra a Agência Reguladora do Serviço de Água e Esgoto de Mirassol - ARSAE objetivando a desconstituição da Portaria n. 2, de 30/3/2017, relativamente à proibição de reajuste tarifário. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração monocraticamente. Na petição de agravo interno, a parte agravante afirma que os embargos de declaração são intempestivos. III - Ao contrário do que faz crer a parte agravante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as concessionárias de serviço público possuem a prerrogativa de contagem de prazo em dobro, quando em defesa de interesse público primário, nos termos do art. 188 do CPC. (AgRg no AgRg na SLS n. 1.955/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 29/4/2015.) IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00188"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.