DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 19052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR.
- FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE APÓS A IMPETRAÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato da Ministra de Estado da Justiça, buscando anular o ato coator que revogou a portaria que declarara o impetrante anistiado político, ante a suposta ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo.
- Não obstante jurisprudência desta Corte no sentido de que, "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias" (AgInt no RE nos EDcl no MS n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR. PORTARIA N. 1.514/2004. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE APÓS A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. VIABILIDADE. ART. 691 DO CPC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato da Ministra de Estado da Justiça, buscando anular o ato coator que revogou a portaria que declarara o impetrante anistiado político, ante a suposta ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo. Segurança concedida. 2. Pedido de habilitação do espólio deferido. 3. Não obstante jurisprudência desta Corte no sentido de que, "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias" (AgInt no RE nos EDcl no MS n. 13.452/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018), o caso em exame possui situação fática processual distinta dos precedentes citados pela agravante. 4. Hipótese em que a segurança pleiteada foi concedida em 9/4/2014 sendo posteriormente acostada aos autos informação sobre o falecimento do impetrante ocorrido em 10/9/2020. Portanto, mais de 6 (seis) anos após o reconhecimento do seu direito por esta Corte. 5. Inafastável a possibilidade de habilitação dos sucessores nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, porquanto, concedida a segurança, já houve o reconhecimento da condição de anistiado político do impetrante e, portanto, o caráter indenizatório da condenação, que passa a integrar ao patrimônio jurídico do espólio. 6. Segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior, a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados. (EDcl no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.) 7. In casu, não deve prevalecer a extinção do mandamus, sem que antes seja determinada a intimação do espólio, de quem for seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que promovam a habilitação, nos termos do art. 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, do CPC, segundo o qual, em caso de óbito do autor, o processo ficará suspenso, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, para que seja regularizada a legitimidade processual. Em razão dos documentos apresentados pelos herdeiros, deve ser deferido o pedido de habilitação dos sucessores (art. 691 do CPC). 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00313 INC:00001 PAR:00001 PAR:00002 ART:00691"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.