PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1904841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Ao manter a absolvição da imputação da prática de ato de improbidade, mas determinar o prosseguimento da ação para ressarcimento do erário, o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e obscuridade que precisam ser esclarecidas.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO. PRESENÇA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS CORRIGIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Ao manter a absolvição da imputação da prática de ato de improbidade, mas determinar o prosseguimento da ação para ressarcimento do erário, o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e obscuridade que precisam ser esclarecidas. 2. Em linha de princípio, por força do princípio do contraditório e da vedação à supressão de instância, penso não ser cabível que, no âmbito do recurso especial, seja mantida a sanção de ressarcimento ao erário após o julgamento de improcedência da ação de improbidade, salvo no caso de o ressarcimento decorrer de outra ação que tenha sido cumulada com a ação civil de improbidade administrativa, o que não é o caso dos presentes autos. Isso porque com o desaparecimento do ato ímprobo, desaparece também o preceito primário que fundamentou o ressarcimento aos cofres públicos. O ressarcimento precisa decorrer da procedência de uma ação, seja de improbidade, seja ação popular ou outra ação civil pública. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.475.101/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, houve intenso debate na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal acerca de tema correlato ao aqui tratado, extraindo-se à unanimidade o entendimento daquele órgão colegiado de que, mesmo nos casos de prescrição da ação de improbidade ou outra hipótese absolutória, há que se processar a ação de ressarcimento com as garantias do contraditório e do devido processo legal. 4. É condizente com a disciplina jurídica exposta que, afastado o ato ímprobo por ausência dos elementos normativos ou do elemento subjetivo, e havendo imputação de dano ao erário na ação, os autos retornem para a providência do art. 17, § 16 da LIA, sendo mais consentâneo com a Lei que esse retorno seja ao juízo de primeiro grau, que terá melhores condições de oportunizar o contraditório e decidir se a pretensão de ressarcimento está ou não prescrita, dentre outros aspectos. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de, mantida a absolvição pela prática de ato de improbidade administrativa, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que verifique a presença dos requisitos do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, para conversão da ação de improbidade em ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.