EMENTARECURSO ESPECIAL — REsp 1904814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DE FOMENTO.
- ATUAÇÃO EM CONJUNTO COM A EMPRESA INADIMPLEMENTE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DAS MATRIZES BOVINAS.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
- Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.2.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
EMENTARECURSO ESPECIAL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRONAF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DE FOMENTO. PARTE INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATUAÇÃO EM CONJUNTO COM A EMPRESA INADIMPLEMENTE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DAS MATRIZES BOVINAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.2. A alegada ofensa aos arts. 147, II, e 152 do CC/1916 e arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 14, caput e § 3º, do CDC, de forma genérica, sem o detalhamento dos motivos pelas quais o recorrente entende que teria se dado esse malferimento, caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.3. A divergência integral ensejadora dos embargos infringentes recai sobre as conclusões objeto de divergência, e não sobre a motivação, devendo ser analisada a divergência na medida das questões devolvidas nas razões dos respectivos embargos, que, na hipótese, limitaram-se ao afastamento da responsabilidade solidária do banco. No julgamento desses embargos, foi integralmente mantido o voto vencedor da apelação em fundamentação per relationem, o que é admitido na jurisprudência deste Tribunal Superior.4. Preclusa a incidência do CDC à espécie, é de se reconhecer a responsabilidade solidária do agente financeiro de fomento pelo inadimplemento contratual da empresa contratada pelos agricultores mutuários para a entrega das matrizes bovinas, com vistas ao atendimento dos objetivos do Pronaf, uma vez que, pelas pecularidades do caso, ficou demonstrada a existência de um entreleçamento nas condutas dos represen tantes do banco e dos sócios e empregados da sociedade contratada para o fornecimento dos animais, integrando ambos a cadeia de fornecimento da relação de consumo estabelecida com o mutuário.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00007 PAR:ÚNICO ART:00018 ART:00025 PAR:00001", "LEG:FED DEL:001946 ANO:1996\n ART:00003 INC:00002 ART:00006", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00530"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.