PROCESSUAL CIVIL E HERMENÊUTICA JURÍDICA — REsp 1903596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (TÍTULO EXTRAJUDICIAL) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- Em relação aos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil estabelece regramento específico a depender da modalidade procedimental.
- No cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa (Capítulo III, Título II), serão devidos novos honorários advocatícios, diversos dos originalmente fixados na pretensão condenatória, no importe de 10%, apenas se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo de 15 dias (CPC, art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E HERMENÊUTICA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (TÍTULO EXTRAJUDICIAL) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO LEGAL E ANALOGIA (LINDB, ART. 4°). APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS DOS ARTS. 523 E 827 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em relação aos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil estabelece regramento específico a depender da modalidade procedimental. 2. No cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa (Capítulo III, Título II), serão devidos novos honorários advocatícios, diversos dos originalmente fixados na pretensão condenatória, no importe de 10%, apenas se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo de 15 dias (CPC, art. 523, § 1°). Em havendo pagamento parcial no referido prazo, a verba sucumbencial incidirá tão somente sobre o restante (§ 2°). 3. Na execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente (Título II, Capítulo IV), prevê o Código que o magistrado, ao receber a inicial, deverá fixar os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1°). Por outro lado, os honorários poderão ter o seu valor elevado em até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (§ 2°). 4. Nas pretensões executivas envolvendo obrigações de prestações alimentares, em razão da ausência de previsão legal específica, deverá o julgador se valer das regras de hermenêutica e dos ditames da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), aplicando, por analogia (art. 4°), as disposições legais similares com relação aos honorários nos procedimentos executivos, respectivamente o art. 523 do CPC (relativo ao cumprimento definitivo de sentença de pagar quantia certa) e o art. 827 do CPC (relativo a execução por quantia certa de título extrajudicial), com as respectivas adaptações procedimentais em razão da peculiaridade ritual, o que impede a imposição de sanção sem apoio em regra legal expressa. 5. Assim, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de prestação alimentar (CPC, art. 528), prevista no Capítulo IV do Título II, o magistrado, deverá fixar, de plano, a verba sucumbencial no importe de 10% do valor do débito, conforme dispõe, por analogia, o art. 523. Tais honorários, no entanto, só serão devidos se o executado não pagar o valor no prazo de 3 dias da intimação. O pagamento parcial dentro do referido prazo impõe a condenação do devedor em honorários sobre o restante (art. 523, § 2°). No entanto, é inviável cogitar-se da multa de 10% (prevista no art. 523), haja vista a ausência de comando legal específico para a sanção processual, além da previsão de medida coercitiva especial muito mais drástica - a prisão civil - como técnica processual selecionada para compelir o devedor a cumprir a sua obrigação. 6. O mesmo raciocínio deverá ocorrer na execução de título extrajudicial de obrigação alimentar (CPC, art. 911 e seguintes), isto é, incidir, por analogia, as disposições do art. 827 e seguintes do CPC, que tratam da execução por quantia certa. Por conseguinte, ao despachar a inicial, o juiz fixará os honorários advocatícios em 10% e, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, nos termos do art. 827, § 1°, do CPC. Poderão os honorários ser elevados a até 20%, caso rejeitados os embargos à execução (§ 2°). 7. Na espécie, em se tratando de cumprimento de sentença de obrigação de prestação alimentar (CPC/73, art. 733), tendo o executado pago o valor devido no tríduo legal, em regra, não haveria falar em condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 528, § 8°, c/c o art. 523, caput e § 1°, c/c o art. 924, II, do CPC. No entanto, diante do princípio da adstrição (CPC, arts. 141 e 492), devendo o magistrado decidir nos limites propostos pelas partes e o que fora expressamente pedido, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, a presente condenação em honorários deverá recair no percentual de 5% sobre o valor do débito. 8. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 ART:00141 ART:00492 ART:00523 PAR:00001\n PAR:00002 ART:00528 PAR:00008 ART:00827 PAR:00001\n PAR:00002 ART:00924 INC:00002", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00004", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00733"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.