AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 190356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
- NO MÉRITO, O PEDIDO CONSTITUI MERA REITERAÇÃO DO RHC N.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NO MÉRITO, O PEDIDO CONSTITUI MERA REITERAÇÃO DO RHC N. 164.906/RS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, alegando violação do direito de sustentação oral e do princípio da colegialidade. 2. O agravante foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006, e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, às penas de 20 (vinte) anos e 09 (nove) meses de reclusão e alega uso desproporcional de monitoração eletrônica por quase 05 (cinco) anos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, viola o princípio da colegialidade e o direito à sustentação oral. 4. Outro ponto é se o uso prolongado de monitoração eletrônica, sem registro de irregularidades, justifica a concessão de habeas corpus, de ofício. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o regimento interno permite ao relator decidir monocraticamente, com possibilidade de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 6. A sustentação oral é facultada em agravo regimental, não havendo prejuízo ao agravante. 7. O pedido constitui mera reiteração do RHC n. 164.906/RS, cuja liminar foi indeferida e está em processamento nesta Corte. 8. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do mérito do agravo por violação do Princípio da Dialeticidade, incidindo na espécie o óbice contido na Súmula n. 182/STJ. 9. O habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte, nos termos previstos no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A sustentação oral é garantida em agravo regimental, não configurando cerceamento de defesa. 3. O pedido constitui mera reiteração do RHC n. 164.906/RS, cuja liminar foi indeferida e está em processamento nesta Corte. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XX; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.543/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 954.214/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.