PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL — AgInt no AREsp 1903272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU ABANDONO DO MUNICÍPIO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- OBSERVÂNCIA DE QUE AS MEDIDAS IMPOSTAS AO RÉU PARA RESTABELECIMENTO DO MEIO AMBIENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO JÁ FORAM CUMPRIDAS.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 11 E 537, § 1º, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 5º, § 3º, DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU ABANDONO DO MUNICÍPIO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DE QUE AS MEDIDAS IMPOSTAS AO RÉU PARA RESTABELECIMENTO DO MEIO AMBIENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO JÁ FORAM CUMPRIDAS. ALTERAÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. Os arts. 11 e 537, § 1º, do CPC não foram prequestionados e a argumentação do recurso especial sobre a violação das referidas normas apresenta-se deficiente. Mantém-se, portanto, o não conhecimento do apelo nobre em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF, respectivamente. 4. A alegação de ofensa ao artigo 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, sob a perspectiva de que o Parquet não pode assumir a ação civil pública quando ocorre a desistência ou o abandono dela por parte do município é descabida. Diz-se desse modo, porque o município não desistiu nem abandonou a ação civil pública. 5. Segundo se observa do acórdão recorrido, foram constatados danos ambientais em áreas de preservação ambiental que se localizam no entorno do reservatório formado pela Usina Hidrelétrica e não há comprovação de que a ré, ora agravante, cumpriu as medidas para atender a proteção legalmente imposta na via judicial. Para se saber se a obrigação foi cumprida até o momento ou se as astreintes fixadas, no caso de atraso, qualificam-se como exorbitantes, necessário se faz o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000284", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.