EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no REsp 1903213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art.
- Não se verifica hipótese de omissão se o julgado consignou que as instâncias ordinárias reconheceram a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos amparadas não somente na prova pericial produzida, como também nos depoimentos da vítima e das testemunhas.
- Ademais, a inversão do julgado demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite na via estreita do recurso especial.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. NOVA TIPIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Não se verifica hipótese de omissão se o julgado consignou que as instâncias ordinárias reconheceram a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos amparadas não somente na prova pericial produzida, como também nos depoimentos da vítima e das testemunhas. Ademais, a inversão do julgado demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite na via estreita do recurso especial. 3. Não se constata a alegada obscuridade se o acórdão embargado explicitou, de forma suficientemente clara e sem dificuldade de compreensão que, tendo, na espécie, o julgador se limitado a dar aos fatos já descritos na denúncia nova capitulação jurídica, não há falar-se em mutatio libelli, senão em emendatio libelli, tornando desnecessário o aditamento da denúncia ou abertura de vista à defesa para integração do contraditório. 4. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos do entendimento da Súmula 7 desta Corte. 5. O agravante foi condenado pela prática de crime de extorsão majorada. O fato de ser policial militar justifica a maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a exasperação da pena-base, uma vez que o comportamento dele esperado seria exatamente o de evitar a prática de crimes. A referida característica não é elementar do crime de extorsão, não havendo que se falar em bis in idem. 6. Igualmente, o desvalor das consequências do delito restou devidamente motivado pelas instâncias de origem, não apenas no prejuízo causado à vítima, mas no fato de ter sido elevado - aproximadamente R$ 150.000,00 - , e na repercussão em sua profissão, a qual teve que abandonar por um tempo, apontando-se, portanto, elemento extrínseco ao crime, a autorizar a exasperação da pena-base. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.