DIREITO CIVIL — AREsp 1902734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO ALTERA O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- 1 A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal, previsto no art.
- 205 do Código Civil de 2002, pode ser aplicado retroativamente a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, em contrariedade à regra de transição do art.
- 205 deve ser contado a partir da entrada em vigor do Código Civil (11/jan/2003), sendo considerados os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo Novo Código e, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). REGRA DE TRANSIÇÃO. RETROATIVIDADE INDEVIDA. A CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO ALTERA O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, pode ser aplicado retroativamente a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, em contrariedade à regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. 2. O prazo prescricional decenal do art. 205 deve ser contado a partir da entrada em vigor do Código Civil (11/jan/2003), sendo considerados os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo Novo Código e, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, conforme dispõe o art. 2.028 do Código Civil. Assim, prevalece o prazo anterior (de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916) quando não houver transcorrido pela metade, na data do Novo Código. 3. A aplicação retroativa do prazo decenal, a fatos geradores anteriores à vigência do Código Civil de 2002, sem observância da regra de transição, viola a segurança jurídica e a finalidade protetiva da norma que busca assegurar um período razoável para o exercício do direito. 4. A interrupção da prescrição pela citação válida em ação de prestação de contas anterior (23/11/2012) não altera o marco inicial do prazo prescricional, que permanece sendo 11/01/2003. 5. No caso concreto, a pretensão revisional não está prescrita, pois o prazo decenal, iniciado em 11/01/2003, foi interrompido em 23/11/2012, antes de seu termo final (11/01/2013). 6. Agravo provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.