PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl no REsp 1902610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A embargante pede que esta Corte Superior se manifeste acerca dos arts.
- 5º, caput, XXXVI e seu § 2º, e 150 da CF/1988.
- Alega que "o v. acórdão não se manifestou a respeito da questão fulcral da qual se reveste o tema, vale dizer, sobre a violação aos princípios do ato jurídico perfeito, segurança jurídica e proteção da confiança, atentando-se exclusivamente sobre a inexistência de direito adquirido à regime jurídico, fundamentando com julgados do A.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A embargante pede que esta Corte Superior se manifeste acerca dos arts. 5º, caput, XXXVI e seu § 2º, e 150 da CF/1988. Alega que "o v. acórdão não se manifestou a respeito da questão fulcral da qual se reveste o tema, vale dizer, sobre a violação aos princípios do ato jurídico perfeito, segurança jurídica e proteção da confiança, atentando-se exclusivamente sobre a inexistência de direito adquirido à regime jurídico, fundamentando com julgados do A. STF." (fl. 662, e-STJ). 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 3. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não são cabíveis Embargos Declaratórios com a finalidade de obter manifestação a respeito de dispositivos constitucionais, para prequestionamento, o que inviabiliza, por conseguinte, que esta Corte Superior profira juízo de valor sobre a relevância, ou não, de matéria constitucional deduzida nas instâncias ordinárias. A propósito: AgRg no REsp 1.946.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14.2.2023; EDcl nos EREsp 1.213.143/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 13.2.2023; e EDcl no AgInt no RMS 56.609/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.12.2021. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.