AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 190260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO SILÊNCIO DO RÉU.
- AUSÊNCIA DE INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO SILÊNCIO DO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de interpretação desfavorável do silêncio do réu, em razão da inadequação da via eleita. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O proceder do Tribunal de origem não configurou indevida negativa de prestação jurisdicional, haja vista ter consignado expressamente que a defesa já interpôs apelação contra a sentença condenatória, reservando a análise da matéria por ocasião do julgamento do aludido recurso. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual [...] é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei). 4. A constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 5. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois a sentença condenatória foi proferida em 1º/9/2022; os embargos de declaração foram opostos em 20/9/2022; e a decisão que os apreciou foi exarada em 20/4/2023. O recurso de apelação foi interposto em 6/7/2023 e, em 7/7/2023, foram expedidos os mandados de intimação dos réus L. DE A. P. e M. M. G. para ciência da sentença, enquanto que o paciente G. C. T. foi intimado da sentença em 26/10/2023. Logo, o feito está tramitando normalmente, sobretudo dada a complexidade e a pluralidade de réus, de modo que não há desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. 6. Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 10 anos de reclusão para os pacientes L. DE A. P. e M. M. G. e de 11 anos e 8 meses de reclusão para o paciente G. C. T. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00078"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.