Direito civil — REsp 1902394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não analisou a alegação de simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006, em violação do art.
- A parte recorrente alegou que os negócios jurídicos de 2006 foram realizados por preço vil, com o objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e prejudicar sua meação, além de questionar a capacidade financeira do adquirente para realizar os negócios.
- O Tribunal de origem reconheceu o prequestionamento da matéria, mas não se manifestou sobre a omissão apontada, limitando-se a afirmar que a questão foi analisada e que os negócios subsequentes são válidos se os iniciais são considerados válidos.
- A questão em discussão consiste em saber se, à luz das disposições do Código Civil, houve simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006 e se essa simulação impacta a validade dos negócios subsequentes.
Resultado indicado
Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo julgamento, com apreciação da alegação de simulação dos contratos de cessão e transferência de quotas formalizados em 2006.
Ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Nulidade de negócios jurídicos. Alegação de simulação. Recurso provido. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não analisou a alegação de simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006, em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente alegou que os negócios jurídicos de 2006 foram realizados por preço vil, com o objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e prejudicar sua meação, além de questionar a capacidade financeira do adquirente para realizar os negócios. 3. O Tribunal de origem reconheceu o prequestionamento da matéria, mas não se manifestou sobre a omissão apontada, limitando-se a afirmar que a questão foi analisada e que os negócios subsequentes são válidos se os iniciais são considerados válidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das disposições do Código Civil, houve simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006 e se essa simulação impacta a validade dos negócios subsequentes. III. Razões de decidir 5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a alegação de simulação nos negócios jurídicos de 2006 configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 6. A simulação, conforme os arts. 167, 168 e 169 do Código Civil, torna os negócios jurídicos nulos, insuscetíveis de confirmação, os quais não convalescem pelo decurso do tempo, de modo que as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo julgamento, com apreciação da alegação de simulação dos contratos de cessão e transferência de quotas formalizados em 2006. Tese de julgamento: "1. A omissão na análise de alegação de simulação configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Negócios jurídicos simulados são nulos e insuscetíveis de confirmação, devendo ser pronunciados pelo juiz, conforme o Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 167, 168 e 169. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.