RECURSO ESPECIAL — REsp 1902274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A questão controvertida resume-se a definir (i) se a Caixa Econômica Federal é parte legítima e tem interesse na impetração do mandamus; (ii) se era obrigatória a juntada aos autos da declaração de voto vencido e (iii) se é de competência do Juízo da Recuperação Judicial determinar o destino dos depósitos judiciais realizados perante a Justiça Especializada.
- Admite-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial.
- Os valores relativos aos depósitos recursais trabalhistas, antes da edição da Lei nº 13.467/2017, eram feitos na conta vinculada do FGTS, mas não se confundiam com o montante indisponível, cujo controle cabe à Caixa Econômica Federal.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA. DEPÓSITOS RECURSAIS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DIREITO DE TERCEIRO. 1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se a Caixa Econômica Federal é parte legítima e tem interesse na impetração do mandamus; (ii) se era obrigatória a juntada aos autos da declaração de voto vencido e (iii) se é de competência do Juízo da Recuperação Judicial determinar o destino dos depósitos judiciais realizados perante a Justiça Especializada. 2. Admite-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Os valores relativos aos depósitos recursais trabalhistas, antes da edição da Lei nº 13.467/2017, eram feitos na conta vinculada do FGTS, mas não se confundiam com o montante indisponível, cujo controle cabe à Caixa Econômica Federal. 4. A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade, nem tampouco interesse de agir, para impetração de mandado de segurança contra ordem do Juízo da recuperação judicial que determinou a transferência dos valores relativos aos depósitos recursais feitos pelas recuperandas. 5. Com a concessão da recuperação judicial, os créditos são novados, devendo ser pagos de acordo com o plano. Assim, ainda que os recursos das recuperandas na Justiça do Trabalho não fossem providos, os valores relativos ao depósito recursal não poderiam servir de adiantamento de pagamento aos credores trabalhistas. 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013467 ANO:2017", "LEG:FED INT:000003 ANO:****\n(TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00899 PAR:00001", "LEG:FED LEI:008036 ANO:1990\n***** LFGTS-1990 LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO", "LEG:FED INT:000036 ANO:2012\n(TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST)", "LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n ART:00899"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.