EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no REsp 1902189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- I - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional contra acórdão julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial interposto pelo ente público.
- II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL IMPLÍCITO. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. TEMA N. 1059/STJ. I - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional contra acórdão julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial interposto pelo ente público. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. A pretensão recursal da parte evidencia intenção de reformar o julgado, o que não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Precedentes. IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Na instância ordinária foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da União, sendo que o provimento recursal nesta Corte impõe, por consequência lógica, a necessária inversão dos ônus de sucumbência. VI - Quanto à pretensão de majoração dos honorários advocatícios, contudo, o recurso não comporta acolhimento. No julgamento do Tema n. 1059/STJ ficou assentado que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Não há que se falar, portanto, em majoração dos honorários pelo grau recursal no presente caso. VII - Embargos de declaração de Tecpel Importação e Distribuição de Papéis Ltda rejeitados e embargos de declaração da Fazenda Nacional parcialmente acolhidos para registrar a inversão dos ônus sucumbenciais em decorrência do provimento do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.