TRIBUTÁRIO — REsp 1902189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPORTAÇÃO DE PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS.
- EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE FÁBRICA ESTRANGEIRA DE PAPEL.
- EXIGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
- NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS CONFORME A REALIDADE DO COMÉRCIO EXTERIOR.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. ALÍQUOTA ZERO OU REDUZIDA. LEI N. 10.865/2004. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE FÁBRICA ESTRANGEIRA DE PAPEL. DECRETO N. 5.171, DE 2004. EXIGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS CONFORME A REALIDADE DO COMÉRCIO EXTERIOR. I. Partindo-se da premissa de que a imunidade cultural se refere apenas à incidência dos impostos, nada impede o estabelecimento de alíquota diferenciada ou a alíquota zero das contribuições PIS/Cofins em relação à importação de papel no âmbito de uma política pública de incentivo à cultura. II. O art. 8º, § 10, da Lei n. 10.865, de 2004, na sua redação original e na redação conferida pela Lei n. 13.137, de 2015, fixou a alíquota de 0,8% para a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e de 3,2% para a Cofins-Importação para a importação de papel destinado à impressão de periódicos. III. Os incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, reduziram a zero a alíquota das contribuições em discussão nos casos específicos de importação de papel destinado à impressão de jornais e de papéis classificados em certos códigos da TIPI, tendo a Lei n. 12.649, de 2012, no seu art. 3º, prorrogado o benefício tributário até 30 de abril de 2016. IV. O objeto da alíquota diferenciada, prevista no § 10 do art. 8º, e da alíquota zero, prevista nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º, é mais restrito do que a imunidade cultural - pois não englobam os livros -, havendo, inclusive, o estabelecimento de delimitação temporal e o condicionamento da benesse tributária da alíquota zero ao desenvolvimento da produção nacional no atendimento ao consumo interno. V. O inciso I do § 13 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, por sua vez, conferiu ao Poder Executivo a competência para regulamentar a alíquota reduzida das contribuições para o PIS/PASEP e da Cofins, tendo sido editado o Decreto n. 5.171, de 2004. VI. Por força do inciso II do § 13 do art. 8º, o Executivo poderá também disciplinar a utilização do benefício da alíquota zero nos casos específicos dos incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004. A benesse foi regulamentada no art. 4º do Decreto n. 5.171, de 2004, até o advento do Decreto n. 6.842, de 2009. VII. A função regulamentar envolve a concessão de certa dose de discricionariedade à Administração Pública, na medida em que a generalidade e a abstração inerentes ao texto legal acabam por demandar detalhamento e particularizações na aplicação do Direito, devendo o decreto de execução conferir ao texto legal a devida densidade normativa por meio de standards que remetam a adequadas escolhas de caráter técnico, econômico ou administrativo. VIII. À época da publicação do Decreto n. 5.171, de 2004, o art. 16 do Decreto-Lei n. 37, de 1966, permitia às empresas estabelecidas no Brasil "como representantes de papel com sede no exterior" a realização da importação do papel imune, desde que devidamente autorizadas. IX. A Lei n. 11.945, de 2009, no seu art. 1º, I e §§ 2º e 3º, passou a demandar a manutenção do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) das pessoas jurídicas que realizam as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de jornais e periódicos. X. A pessoa jurídica deverá comprovar a aptidão para a importação e/ou a distribuição para essas pessoas, qualificando-se como importadora e/ou distribuidora no Regpi, na forma do inciso I do parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.817, de 20 de julho de 2018, inclusive para fazer jus ao benefício da alíquota diferenciada prevista § 10 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004. XI. O inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto n. 5.171, de 2004, ao mencionar "empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel" não ultrapassou os limites estipulados pelo legislador, adequando-se à linguagem utilizada pelo art. 16, § 1º, do Decreto-Lei n. 37, de 1966. XII. Não é o contrato de representação comercial, previsto na Lei n. 4.886, de 1965, e no art. 710 do Código Civil, a única espécie de contrato destinado à importação e à comercialização do papel imune destinado à impressão de periódicos no âmbito do comércio exterior, devendo o usufruto da alíquota diferenciada da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação observar as exigências previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 11.945, de 2009, e detalhadas na Instrução Normativa RFB n. 1.817, de 2018. XIII. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010865 ANO:2004\n ART:00008 PAR:00010 PAR:00012 INC:00003 INC:00004\n PAR:00013 INC:00001\n(ART. 8º, §10, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.137/2015)\n(ART. 8º, §13, I, REGULAMENTADO PELO DECRETO 6.842/2009)", "LEG:FED LEI:013137 ANO:2015", "LEG:FED LEI:012649 ANO:2012\n ART:00003", "LEG:FED LEI:011945 ANO:2009\n ART:00001 INC:00001 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003", "LEG:FED LEI:004886 ANO:1965", "LEG:FED INT:001817 ANO:2018\n ART:00003 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00008\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)", "LEG:FED DEL:000037 ANO:1966\n ART:00016 PAR:00001", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00710", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00109", "LEG:FED DEC:006842 ANO:2009", "LEG:FED DEC:005171 ANO:2004\n ART:00001 PAR:00001 INC:00002", "LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.