AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 190108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS INDÍCIOS DE AUTORIA DECORRERIAM DE RELATOS DE "OUVIR DIZER".
- A justa causa diz com a existência de lastro mínimo probatório para o exercício da ação penal.
- Dito de outro modo, a deflagração da persecução penal judicial depende de prova da materialidade da infração penal e de indícios suficientes de autoria ou de participação (art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS INDÍCIOS DE AUTORIA DECORRERIAM DE RELATOS DE "OUVIR DIZER". INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A justa causa diz com a existência de lastro mínimo probatório para o exercício da ação penal. Dito de outro modo, a deflagração da persecução penal judicial depende de prova da materialidade da infração penal e de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 395, III, do Código de Processo Penal). 2. Esta Casa firmou a orientação de que a decisão de pronúncia não pode ter por base apenas testemunhos indiretos, os ditos depoimentos cujo conteúdo seria somente de "ouvir dizer", sem qualquer demonstração de origem e de veracidade. É que a persecução penal não pode se guiar, na prática, por impressões pessoais, boato ou congênere. Em outros dizeres, a acusação a ser submetida aos jurados, que julgam por íntima convicção, pressupõe que a materialidade e os indícios de autoria ou de participação a que se refere o art. 413, caput, do Código de Processo Penal se apresentem de forma minimamente factível. 3. Depoimentos de testemunhas que tiveram contato com a vítima, depois falecida, e dela ouviram sobre a autoria e as demais circunstâncias do crime não são considerados, para o fim de pronúncia - e também na fase de recebimento da denúncia -, como depoimento indireto ou relato de "ouvir dizer", já que a origem é especificada e formalmente documentada nos autos, permitindo, em tese, no curso da instrução, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.