DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 190099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO DE CONFRONTO BALÍSTICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava o indeferimento de novo laudo de confronto balístico, sob a alegação de que o laudo anterior estaria em desacordo com o Manual do Ministério da Justiça.
- O agravante postulou a reconsideração ou a concessão da ordem para determinar a realização de nova perícia.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO DE CONFRONTO BALÍSTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava o indeferimento de novo laudo de confronto balístico, sob a alegação de que o laudo anterior estaria em desacordo com o Manual do Ministério da Justiça. O agravante postulou a reconsideração ou a concessão da ordem para determinar a realização de nova perícia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o indeferimento de novo laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) analisar se a decisão encontra-se alinhada com a jurisprudência e devidamente fundamentada, respeitando o princípio da discricionariedade regrada do Magistrado. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial questionado foi realizado por perito oficial e segue os requisitos do art. 159 do Código de Processo Penal, sendo o Manual do Ministério da Justiça de caráter meramente orientativo. 4. O Juiz de primeiro grau fundamentou devidamente o indeferimento do novo laudo, reconhecendo a ausência de vícios no laudo original e julgando a diligência desnecessária para o deslinde do processo. 5. A jurisprudência do STJ ampara o indeferimento de provas que o Magistrado considere protelatórias ou impertinentes, desde que haja fundamentação adequada. 6. Não há comprovação de prejuízo à defesa, que teve outras diligências probatórias deferidas, o que reforça a inexistência de cerceamento de defesa. 7. O princípio da discricionariedade regrada confere ao Magistrado a faculdade de indeferir diligências desnecessárias ou irrelevantes, desde que o faça de forma motivada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências probatórias fundamentado em sua desnecessidade ou impertinência não configura cerceamento de defesa, desde que não haja prejuízo demonstrado. 2. O Manual do Ministério da Justiça possui caráter orientativo e não vincula a validade de laudos periciais elaborados por peritos oficiais. 3. O Magistrado, no exercício da discricionariedade regrada, pode indeferir diligências probatórias protelatórias ou irrelevantes, desde que em decisão fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 159 e 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/08/2022; RHC nº 208.084, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2024; AgRg no RHC nº 198.786/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.